O Decreto de Necessidade e Urgencia 366/2025, publicado no Boletim Oficial em 29 de maio de 2025, introduziu modificacoes substanciais na Lei 25.871 de Migracoes, alterando o marco regulatorio que rege o ingresso, a permanencia e a saida de pessoas estrangeiras do territorio da Republica Argentina. Emitido pelo Poder Executivo Nacional ao amparo do artigo 99, inciso 3, da Constituicao Nacional, o decreto invocou razoes de seguranca publica, protecao da ordem migratoria e necessidade de adequar a normativa aos desafios contemporaneos em materia de controle de fronteiras e gestao migratoria.
Um DNU nao e uma lei, mas tem substancia legislativa. O Decreto de Necessidade e Urgencia constitui um exercicio excepcional de faculdades legislativas pelo Poder Executivo (art. 99, inc. 3, CN). Embora tenha forca de lei desde sua publicacao e modifique diretamente o texto da Lei 25.871, esta sujeito a um rigoroso regime de controle: deve ser remetido a Comissao Bicameral Permanente do Congresso dentro de dez (10) dias de sua emissao, e pode ser rejeitado por ambas as Camaras. Alem disso, esta sujeito a controle judicial de constitucionalidade. Enquanto nao for derrogado ou declarado invalido, suas disposicoes sao plenamente operativas.
Contexto e alcance do DNU 366/2025
A Lei 25.871, sancionada em 2003, constituiu um avanco significativo em materia de direitos migratorios ao reconhecer expressamente o direito de migrar como direito humano essencial e inalienavel (art. 4). Durante mais de duas decadas, esta norma operou como marco regulatorio integral do sistema migratorio argentino, complementada pelo Decreto Regulamentar 616/2010 e as disposicoes internas da Direcao Nacional de Migracoes (DNM).
O DNU 366/2025 nao revoga a Lei 25.871 em sua totalidade, mas modifica artigos especificos, ampliando os pressupostos de inadmissibilidade, endurecendo as causas de cancelamento de residencia, reformando o acesso a prestacoes publicas e transferindo a competencia em materia de cidadania do Poder Judiciario para a esfera administrativa. O decreto foi fundamentado na necessidade de combater a irregularidade migratoria, o aproveitamento indevido de servicos publicos e a insuficiencia dos mecanismos de controle vigentes.
O direito de migrar continua reconhecido como direito humano essencial. No entanto, o DNU 366/2025 endurece significativamente as condicoes sob as quais esse direito pode ser exercido, ampliando as faculdades de controle e sancao da autoridade migratoria.
Novos impedimentos de ingresso e permanencia
O artigo 29 da Lei 25.871, que estabelece os pressupostos sob os quais um estrangeiro nao pode ser admitido ou permanecer no territorio argentino, foi substancialmente ampliado pelo DNU 366/2025. Os novos impedimentos incluem:
- Inc. c) Condenacao ou antecedentes criminais por delitos com pena de 3 ou mais anos (qualquer modalidade): configura-se impedimento quando o estrangeiro foi condenado ou possui antecedentes criminais na Argentina ou no exterior por delitos que prevejam pena privativa de liberdade de tres (3) ou mais anos, em qualquer modalidade de cumprimento. Este inciso abrange tanto condenacoes transitadas em julgado quanto meros antecedentes -- a existencia de antecedentes pode ser suficiente, sem necessidade de condenacao
- Inc. d) Condenacao por delitos com pena inferior a 3 anos (qualquer modalidade): configura-se impedimento quando o estrangeiro foi condenado por delitos que prevejam pena privativa de liberdade inferior a tres (3) anos, em qualquer modalidade de cumprimento. Diferentemente do inc. c), este inciso exige condenacao efetiva -- antecedentes isolados nao sao suficientes -- porem o limite de pena e mais baixo
- Efeito combinado dos incs. c) e d): em conjunto, ambos os incisos criam um regime no qual virtualmente qualquer condenacao penal pode impedir o ingresso ao territorio argentino, independentemente da duracao da pena. Para delitos com pena de 3 ou mais anos, bastam antecedentes sem condenacao; para delitos com pena inferior a 3 anos, exige-se condenacao, mas o limite e minimo
- Ingresso por local nao habilitado: o cruzamento da fronteira por um ponto nao oficialmente habilitado como passagem fronterica constitui impedimento autonomo, independentemente da nacionalidade do estrangeiro ou do motivo do ingresso
- Evasao de controles migratorios: qualquer conduta tendente a evadir, eludir ou burlar os controles migratorios estabelecidos nos pontos de ingresso habilitados configura causa de impedimento
- Suspeita fundada de intencao falsa (falso turismo): quando a autoridade migratoria possui elementos suficientes para presumir que o estrangeiro declara uma categoria de ingresso -- tipicamente turista -- mas sua intencao real e residir, trabalhar ou se estabelecer no pais. Esta causa confere a DNM faculdades de avaliacao discricionaria no ponto de ingresso
- Membresia em organizacoes terroristas: a pertinencia, vinculacao ou participacao em organizacoes classificadas como terroristas por organismos internacionais ou pela legislacao argentina constitui impedimento absoluto
Falso turismo: esta e uma das causas mais relevantes na pratica. Afeta pessoas que ingressam como turistas mas com a intencao de residir, trabalhar ou acessar servicos publicos. A DNM pode negar o ingresso no aeroporto ou ponto fronterico se considerar que existem indicios fundados desta situacao. E fundamental contar com documentacao que comprove o carater genuino da viagem.
Causas de cancelamento de residencia
O artigo 62 da Lei 25.871, que regula as causas de cancelamento de residencia, foi modificado para incorporar pressupostos mais rigorosos:
- Ausencia de 6 meses (residencia temporaria): a permanencia fora do territorio argentino por um periodo igual ou superior a seis (6) meses configura causa de cancelamento da residencia temporaria. O computo e realizado de forma continua, nao acumulativa
- Ausencia de 1 ano (residencia permanente): a permanencia fora do territorio argentino por um periodo igual ou superior a um (1) ano configura causa de cancelamento da residencia permanente
- Fraude documental: a apresentacao de documentacao falsa, adulterada ou fraudulenta em qualquer instancia do tramite migratorio constitui causa de cancelamento, sem prejuizo das acoes penais cabiveis
- Inc. b) Condenacao penal por qualquer delito doloso com pena de prisao: a condenacao transitada em julgado por qualquer delito doloso que preveja pena privativa de liberdade constitui causa de cancelamento da residencia, qualquer que seja sua categoria e independentemente da duracao da pena. Diferentemente do regime anterior, que exigia uma pena minima de tres (3) anos, o DNU 366/2025 elimina o limite por completo: qualquer condenacao por delito doloso com pena de prisao configura causa de cancelamento
O DNU estabelece excecoes taxativas as causas de cancelamento por ausencia. Nao se computa a ausencia quando decorre de:
- Funcao publica argentina: o exercicio de funcoes oficiais em representacao do Estado argentino
- Atividades de interesse nacional: atividades, estudos ou pesquisas que, a juizo da DNM, possam ser de interesse ou beneficio para a Republica Argentina
- Autorizacao expressa da DNM: autorizacao previa concedida pela autoridade migratoria, que pode ser tramitada por intermedio das autoridades consulares argentinas no exterior
Mudancas no acesso a saude e educacao
O DNU 366/2025 introduziu modificacoes no regime de acesso de estrangeiros a prestacoes de saude e educacao, diferenciando conforme a categoria migratoria e a natureza da prestacao:
Saude
- Emergencias medicas: o atendimento de emergencia esta garantido para todos os estrangeiros, independentemente de sua condicao migratoria. Esta obrigacao se mantem inalterada conforme os compromissos internacionais assumidos pela Argentina
- Prestacoes fora de emergencia: para acessar prestacoes de saude nao urgentes, o estrangeiro que nao possua residencia permanente devera comprovar a contratacao de um seguro de saude ou pagar o custo das prestacoes diretamente
- Residentes permanentes: mantem acesso pleno ao sistema de saude publica nas mesmas condicoes que os cidadaos argentinos
Educacao
- Educacao primaria e secundaria: o acesso a educacao obrigatoria fica garantido para todos os estrangeiros, inclusive aqueles em situacao migratoria irregular. Esta garantia e coerente com os compromissos internacionais da Argentina em materia de direitos da crianca
- Educacao universitaria: a gratuidade da educacao universitaria publica fica reservada para cidadaos argentinos e residentes permanentes. Os demais estrangeiros -- incluindo os residentes temporarios -- podem ser cobrados pelas instituicoes educacionais. Cada universidade definira sua politica de cobranca
Importante: a modificacao em materia universitaria nao implica a proibicao de estudar, mas sim a possibilidade de cobrar mensalidades de quem nao seja argentino ou residente permanente. A inscricao e o cursamento continuam sendo possiveis, mas sujeitos as condicoes que cada instituicao estabeleca.
Reforma do sistema de cidadania
O DNU 366/2025 introduziu mudancas estruturais no sistema de obtencao da cidadania argentina por naturalizacao:
- Transferencia de competencia: a tramitacao da cidadania por naturalizacao passa do Poder Judiciario (juizados federais) para a Direcao Nacional de Migracoes. A DNM se torna a autoridade competente para receber, avaliar e resolver as solicitacoes de cidadania
- Requisito de residencia continua: estabelece-se o requisito de dois (2) anos de residencia legal continua e efetiva, sem saidas do territorio argentino durante esse periodo. Esta exigencia e significativamente mais rigorosa que o regime anterior, que era mais flexivel quanto a continuidade
- Cidadania por investimento: cria-se uma via de acesso a cidadania vinculada a realizacao de investimentos significativos no territorio argentino. Os requisitos especificos e valores minimos serao estabelecidos pela regulamentacao do decreto
A transferencia da competencia em materia de cidadania do Poder Judiciario para a DNM constitui uma mudanca de paradigma. O processo deixa de ser judicial para se tornar administrativo, com implicacoes diretas nos prazos, nos recursos disponiveis e nas garantias do solicitante.
Mudancas processuais e de execucao
O DNU modifica os procedimentos administrativos e judiciais vinculados ao regime migratorio:
- Recursos simplificados: estabelece-se um sistema de recursos mais restrito. O recurso judicial contra as decisoes da DNM e interposto diretamente perante as Camaras Federais, eliminando instancias intermediarias
- Prazos acelerados: os prazos para interposicao de recursos e resolucao dos procedimentos sao reduzidos significativamente, buscando maior celeridade na execucao das decisoes migratorias
- Retencao preventiva: regula-se a possibilidade de reter preventivamente o estrangeiro quando exista risco certo de fuga ou de descumprimento de uma ordem de expulsao. A retencao tem prazo maximo de trinta (30) dias, prorrogavel por uma unica vez por igual periodo
- Domicilio obrigatorio: o estrangeiro deve constituir e manter atualizados tres domicilios: real, constituido e eletronico. Toda mudanca de domicilio deve ser comunicada a DNM dentro de tres (3) dias uteis. A falta de comunicacao pode gerar consequencias processuais adversas
Regime transitorio
O DNU 366/2025 estabelece um regime transitorio que regula a situacao dos tramites em andamento no momento de sua entrada em vigor:
- Tramites em andamento: os procedimentos migratorios iniciados antes da publicacao do DNU continuam sendo regidos pelas normas vigentes no momento de seu inicio. Isso inclui solicitacoes de residencia, renovacoes e mudancas de categoria
- Cidadanias judiciais pendentes: as solicitacoes de cidadania que se encontravam em tramite perante os juizados federais no momento da entrada em vigor do DNU serao resolvidas pelo tribunal onde estavam radicadas. Nao sao transferidas para a DNM
- Prazos de adequacao: a regulamentacao do DNU estabelecera os prazos dentro dos quais os estrangeiros que ja possuem residencia deverao adequar sua situacao aos novos requisitos, particularmente em materia de domicilio eletronico e seguro de saude
Implicacoes praticas para estrangeiros
O DNU 366/2025 tem consequencias diretas sobre a situacao dos estrangeiros que residem ou planejam residir na Argentina. As principais acoes recomendadas sao:
- Revisar a situacao migratoria: verificar se a residencia esta vigente, se a categoria e a correta e se nao existem causas de cancelamento pendentes
- Controlar os periodos de ausencia: manter um registro preciso das saidas do pais. Os residentes temporarios nao devem superar 6 meses fora da Argentina, e os permanentes nao devem superar um ano. Se uma ausencia prolongada for planejada, solicitar autorizacao previa da DNM
- Verificar a cobertura de saude: os estrangeiros que nao possuam residencia permanente devem se assegurar de ter um seguro de saude vigente que cubra as prestacoes nao urgentes
- Manter o domicilio atualizado: constituir domicilio real, constituido e eletronico perante a DNM, e comunicar qualquer mudanca dentro de tres dias uteis
- Assessorar-se antes de viajar: consultar um advogado especializado antes de realizar viagens prolongadas ao exterior, particularmente se possuir residencia temporaria, para avaliar o impacto da ausencia sobre a vigencia da residencia
- Documentar o proposito da viagem: ao ingressar na Argentina, contar com documentacao que comprove de forma clara o motivo da viagem, especialmente se ingressar como turista, para evitar suspeitas de falso turismo
Recomendacao profissional: se voce e estrangeiro e reside na Argentina, ou planeja faze-lo, e fundamental que revise sua situacao migratoria a luz das modificacoes introduzidas pelo DNU 366/2025. A normativa migratoria foi endurecida e as consequencias do descumprimento podem incluir o cancelamento da residencia e a impossibilidade de reingressar no pais.
Ultima atualizacao: fevereiro de 2026. Normativa citada: Lei 25.871, Decreto 616/2010, DNU 366/2025.