Direito Administrativo

Silencio administrativo e amparo por mora: guia Ley 27742

Guia completo sobre o silencio administrativo apos a reforma da Lei 27.742.

20 marco 2026 18 min de leitura

Quando um particular apresenta uma peticao perante um organismo do Estado argentino e nao obtem resposta dentro do prazo legal, o ordenamento juridico nao o deixa no vazio. O silencio administrativo e o mecanismo que a Lei Nacional de Procedimentos Administrativos (LNPA, Lei 19.549) estabelece para atribuir efeitos juridicos a essa falta de pronunciamento. Apos a reforma introduzida pela Lei 27.742 em 2024, o regime do silencio administrativo mudou de forma substancial: simplificou-se a configuracao do silencio negativo, eliminou-se um passo intermediario que onerava o administrado e introduziu-se uma figura ate entao inexistente no direito administrativo federal argentino: o silencio positivo. Este guia analisa o regime vigente, as condicoes para que opere cada tipo de silencio e as vias de acao disponiveis frente a inatividade estatal.

O que e o silencio administrativo

O silencio administrativo e uma ficcao legal. Nao se trata de uma manifestacao de vontade do Estado nem de uma forma de expressao tacita da Administracao. E, rigorosamente, o contrario: a ausencia total de pronunciamento onde deveria have-lo.

O fundamento constitucional dessa figura reside no direito de peticionar as autoridades consagrado pelo artigo 14 da Constituicao Nacional argentina. Esse direito implica, como correlato necessario, o dever da Administracao de resolver as peticoes que lhe sao formuladas. Quando a Administracao omite pronunciar-se dentro do prazo que lhe corresponde, descumpre esse dever. O silencio administrativo nao vem sanar esse descumprimento, mas sim mitigar suas consequencias: o ordenamento atribui efeitos a omissao para que o particular nao fique preso em uma situacao de indefinicao.

Existem duas modalidades:

  • Silencio negativo: a falta de pronunciamento se interpreta como rejeicao da peticao. E a regra geral no direito argentino
  • Silencio positivo: a falta de pronunciamento se interpreta como aceitacao do solicitado. E uma figura excepcional, incorporada ao regime federal pela Lei 27.742

Em ambos os casos, a ficcao opera em beneficio do particular, nunca em seu prejuizo. O objetivo e evitar que a inercia estatal funcione como um mecanismo de denegacao de fato sem controle judicial possivel.

O silencio negativo: a regra geral

O artigo 10, inciso a) da LNPA estabelece que o silencio da Administracao frente a uma peticao do particular deve ser interpretado como negativa. Esta e a regra por padrao: salvo se uma norma especifica dispuser o contrario, a falta de resposta equivale a uma rejeicao presumida.

O prazo para resolver

A Administracao deve pronunciar-se dentro do prazo que estabeleca a norma especifica aplicavel ao procedimento em questao. Se a normativa do tramite nao fixar um prazo determinado, o texto reformado do artigo 10 da LNPA estabelece um limite subsidiario de sessenta (60) dias.

A norma reformada dispoe textualmente:

"Si las normas especiales no previeren un plazo determinado para el pronunciamiento, este no podra exceder de sesenta (60) dias. Vencido el plazo que corresponda, el interesado podra dar por configurado el silencio de la Administracion."

A eliminacao do pronto despacho

Esta e a mudanca mais relevante que a Lei 27.742 introduziu em relacao ao silencio negativo. Sob o regime anterior, o mero vencimento do prazo nao bastava para configurar o silencio. O particular devia apresentar um escrito de pronto despacho perante o organismo e aguardar um periodo adicional antes de poder considerar indeferida sua peticao. Esse passo intermediario obrigava o administrado a realizar mais uma gestao, com seu proprio computo de prazos, para acessar algo que ja deveria ter sido resolvido.

A reforma eliminou essa exigencia. Agora, o silencio negativo se configura automaticamente com o simples vencimento do prazo para resolver. O particular nao precisa realizar nenhuma intimacao nem apresentar nenhum escrito adicional. Vencido o prazo, pode diretamente considerar configurado o silencio e agir em consequencia.

Mudanca-chave da reforma. Antes da Lei 27.742, o particular devia apresentar um pronto despacho e aguardar um prazo adicional para que se configurasse o silencio negativo. Esse requisito foi eliminado. Hoje, o silencio negativo opera de pleno direito ao vencer o prazo para resolver, sem necessidade de nenhuma gestao intermediaria por parte do administrado.

O silencio positivo: a inovacao da Lei 27.742

O artigo 10, inciso b) da LNPA, incorporado pela Lei 27.742, introduz uma figura que nao existia no procedimento administrativo federal argentino: o silencio positivo. Sob determinadas condicoes, a falta de pronunciamento da Administracao se interpreta como aceitacao do solicitado.

Requisitos concorrentes

O silencio positivo nao opera de maneira generica. Para que se configure, devem cumprir-se todos os seguintes requisitos de forma simultanea:

  1. A peticao deve referir-se a uma autorizacao administrativa. Nem toda peticao habilita o silencio positivo. Deve tratar-se especificamente de um pedido de autorizacao. A distincao e relevante: a autorizacao administrativa remove um obstaculo para o exercicio de um direito preexistente do particular, diferentemente da concessao ou da permissao, que outorgam um direito novo
  2. A faculdade da Administracao deve ser regulamentada. O organismo deve estar obrigado a conceder a autorizacao se forem cumpridos os requisitos normativos estabelecidos. Quando a decisao envolve o exercicio de faculdades discricionarias, onde a Administracao pode ponderar a oportunidade, merito ou conveniencia da concessao, o silencio positivo nao se aplica
  3. O prazo para resolver deve ter vencido. Vigora o prazo especifico do procedimento ou, na sua falta, o prazo subsidiario de sessenta (60) dias

Materias excluidas

Ainda que se cumpram os tres requisitos, o silencio positivo nao opera nas seguintes materias, salvo se uma norma especifica dispuser expressamente o contrario:

  • Saude publica
  • Meio ambiente
  • Servicos publicos
  • Bens do dominio publico

A exclusao responde a natureza sensivel desses ambitos, onde a ausencia de controle previo poderia gerar consequencias de dificil reparacao para o interesse publico.

Efeitos do silencio positivo

O silencio positivo tem, segundo a propria norma, a consideracao de ato administrativo finalizador do procedimento para todos os efeitos. Isso significa que o particular adquire, pelo simples vencimento do prazo sem pronunciamento, os direitos que teria obtido mediante um ato expresso de autorizacao.

Regulamentacao

O regime do silencio positivo foi regulamentado pelo Decreto 695/2024, que estabeleceu as condicoes operativas de sua aplicacao. A Disposicion Administrativa 836/2024 fixou um cronograma de entrada em vigor escalonado: desde 1 de novembro de 2024 para a administracao centralizada e desde 1 de dezembro de 2024 para os organismos descentralizados. O Decreto 971/2024 detalha os listados de procedimentos incluidos e excluidos do regime de silencio positivo.

Alcance limitado. O silencio positivo tem um ambito de aplicacao restrito. So opera para autorizacoes administrativas vinculadas a faculdades regulamentadas e exclui materias sensiveis como saude, meio ambiente, servicos publicos e dominio publico. A maioria dos procedimentos administrativos continua regida pelo silencio negativo.

Como se configura o silencio

O mecanismo de configuracao do silencio depende do tipo de atuacao administrativa de que se trate. E necessario distinguir entre duas grandes categorias: as peticoes e reclamacoes e os recursos administrativos.

Em peticoes e reclamacoes (Art. 10 LNPA)

Apos a reforma da Lei 27.742, o silencio em peticoes e reclamacoes se configura de maneira automatica com o vencimento do prazo para resolver. O particular nao deve realizar nenhum ato adicional. Se a norma do procedimento estabelece um prazo especifico, esse e o que vigora. Se nao o estabelece, o prazo e de sessenta (60) dias.

Em recursos administrativos (Arts. 87 e 91 RLNPA)

Em materia de recursos administrativos (reconsideracion, jerarquico, alzada), o silencio sempre operou de maneira automatica. Os artigos 87 e 91 do Regulamento da Lei Nacional de Procedimentos Administrativos (RLNPA, Decreto 1759/72) estabelecem que, vencido o prazo para resolver o recurso sem pronunciamento expresso, considera-se tacitamente indeferido sem necessidade de intimacao alguma. Nesse ambito, a reforma da Lei 27.742 nao introduziu mudancas: o mecanismo ja funcionava da maneira como agora funciona tambem para as peticoes.

Na reclamacao administrativa previa (Art. 31 LNPA)

A reclamacao administrativa previa tem seu proprio regime de prazos. Apresentada a reclamacao, a Administracao dispoe de noventa (90) dias para resolve-la. Se nao se pronunciar dentro desse prazo, o particular pode apresentar um pedido de pronto despacho. A partir dai, a Administracao tem quarenta e cinco (45) dias adicionais para resolver. Se tampouco o fizer, o particular fica habilitado para recorrer a via judicial. O Poder Executivo Nacional pode ampliar esses prazos para cento e vinte (120) e sessenta (60) dias, respectivamente, quando a complexidade ou as circunstancias do caso o justifiquem.

Efeitos do silencio

Os efeitos do silencio administrativo diferem substancialmente conforme se trate de silencio negativo ou positivo. Essa distincao nao e meramente terminologica: determina os direitos que o particular adquire e as faculdades que a Administracao conserva.

Efeitos do silencio negativo

O silencio negativo tem um efeito exclusivamente processual. Nao gera um ato administrativo nem expressa a vontade do Estado. Sua unica funcao e abrir a porta de acesso a revisao judicial. Funciona como uma chave: permite ao particular recorrer a justica sem ficar preso na via administrativa pela inacao do organismo. Mas nao constitui uma decisao sobre o merito da questao.

A consequencia pratica e que a Administracao conserva a prerrogativa de pronunciar-se expressamente a qualquer momento, inclusive depois de configurado o silencio negativo. Se o fizer, esse ato expresso substitui a ficcao do silencio.

Efeitos do silencio positivo

O silencio positivo, por outro lado, tem efeitos substantivos. A norma o equipara a um ato administrativo finalizador do procedimento. Isso implica que o particular adquire direitos como se a Administracao tivesse proferido um ato expresso de autorizacao.

Essa equiparacao tem consequencias importantes em materia de estabilidade. Uma vez que o particular atua com base na autorizacao obtida por silencio positivo, a Administracao nao pode revoga-la unilateralmente. Se pretender deixa-la sem efeito, deve recorrer a justica por meio de uma acao de lesividade (accion de lesividad). A unica excecao e o caso de dolo do administrado: se o particular obteve a autorizacao mediante fraude ou manobras enganosas, a Administracao pode revogar o ato por si mesma nos termos do artigo 17 da LNPA.

O artigo 65 quater do RLNPA estabelece uma limitacao importante: em nenhum caso o ato de autorizacao podera implicar excecoes ou descumprimentos sobre as condicoes previstas regulamentar ou normativamente. O silencio positivo outorga a autorizacao nos termos da normativa vigente, nao fora dela.

Amparo por mora (Art. 28 LNPA)

O silencio administrativo resolve o problema do acesso a via judicial, mas nao resolve o problema de fundo: o particular pode necessitar de uma resolucao expressa do organismo, nao simplesmente a ficcao de um indeferimento. Para esses casos, o ordenamento preve uma ferramenta judicial especifica: o amparo por mora administrativa.

O artigo 28 da LNPA habilita o particular a recorrer a justica quando um organismo administrativo deixou vencer os prazos para resolver sem pronunciar-se. O procedimento e o seguinte:

  1. O particular apresenta a solicitacao de amparo por mora perante o juiz competente
  2. O juiz requer ao organismo um relatorio sobre as causas da demora, que deve ser respondido dentro de cinco (5) dias uteis judiciais
  3. Respondido o relatorio ou vencido o prazo para faze-lo, o juiz decide. Se considerar que a mora e injustificada, ordena ao organismo que se pronuncie dentro do prazo que fixar a sentenca

A nova ferramenta da Lei 27.742

A reforma da Lei 27.742 incorporou uma possibilidade que reforca significativamente a eficacia do amparo por mora. O juiz pode agora incluir na sentenca uma advertencia de considerar aprovada a solicitacao do peticionante caso a Administracao nao cumpra o novo prazo fixado judicialmente.

Trata-se de uma ferramenta poderosa, mas de uso delicado. Na pratica, significa que o juiz pode advertir o organismo de que, se nao resolver dentro do prazo ordenado, a peticao do particular sera tida por concedida. E um mecanismo que pode funcionar como um incentivo para que a Administracao cumpra seu dever de resolver, mas cuja utilizacao requer prudencia, dado que poderia implicar, de fato, a concessao da peticao por via judicial.

Vias de acao frente ao silencio

Uma vez configurado o silencio administrativo, o particular se encontra diante de um leque de opcoes. Nenhuma delas e obrigatoria: o silencio e sempre uma faculdade do administrado, nunca um onus. O particular sempre pode optar por aguardar a resolucao expressa se considerar que lhe convem.

Opcao 1: Aguardar a resolucao expressa

O particular pode simplesmente nao fazer uso da ficcao do silencio e aguardar que o organismo se pronuncie. Se desejar acelerar esse pronunciamento, pode interpor um amparo por mora perante a justica para forcar a emissao de um ato expresso.

Opcao 2: Considerar configurado o silencio negativo e recorrer a via judicial

Se o particular nao quiser continuar esperando, pode dar por configurado o silencio negativo e acionar o Estado perante a justica. O artigo 26 da LNPA estabelece em termos inequivocos que "la demanda podra iniciarse en cualquier momento cuando se configure el silencio de la Administracion". Nao existe prazo de caducidade para exercer essa opcao.

Opcao 3: Invocar o silencio positivo e agir em consequencia

Se forem cumpridos os requisitos do artigo 10, inciso b) da LNPA (autorizacao, faculdade regulamentada, prazo vencido, materia nao excluida), o particular pode considerar que a autorizacao lhe foi concedida e agir em consequencia.

Sobre a prescricao. Embora o artigo 26 estabeleca que a demanda pode ser iniciada "a qualquer momento" em relacao ao silencio, os prazos de prescricao da acao de fundo comecam a correr desde que o silencio fica configurado. A ausencia de prazo de caducidade para acessar a via judicial nao suspende nem interrompe os prazos de prescricao do direito substancial envolvido.

Consideracoes praticas

O regime reformado do silencio administrativo e mais simples que o anterior, mas sua aplicacao concreta requer atencao a varios aspectos que podem incidir no resultado.

Computo de prazos

Os prazos do procedimento administrativo se computam em dias uteis administrativos, nao em dias corridos nem em dias uteis judiciais. O calendario util administrativo pode diferir do judicial e do calendario geral, ja que inclui feriados e dias nao uteis proprios da Administracao publica. Um erro no computo pode levar a invocar o silencio antes de que tenha se configurado, com as consequencias processuais que isso implica.

Documentacao e prova

O particular deve poder comprovar com precisao a data de apresentacao de sua peticao, o comprovante de recebimento por parte do organismo e o computo do prazo transcorrido. Em uma eventual impugnacao, o onus de demonstrar que o silencio se configurou recai sobre quem o invoca. E fundamental conservar toda a documentacao: carimbos de mesa de entradas, comprovantes de tramites a distancia, avisos de recebimento eletronicos.

O silencio positivo e excepcional

Embora a incorporacao do silencio positivo represente um avanco significativo, seu ambito de aplicacao e restrito. A exigencia de que se trate de uma autorizacao vinculada a faculdades regulamentadas, somada as exclusoes por materia, faz com que a maioria dos procedimentos administrativos continue regida pelo silencio negativo. E um erro assumir que toda peticao sem resposta gera uma autorizacao tacita.

Relevancia para estrangeiros

Para quem interage com a burocracia argentina a partir do ambito da mobilidade internacional, compreender o regime do silencio administrativo e particularmente importante. Os tramites migratorios, fiscais e societarios estao sujeitos a prazos de resolucao que nem sempre sao cumpridos. Saber quais opcoes existem frente a demora — e quando se configuram — permite planejar a estrategia juridica com maior precisao, evitar esperas desnecessarias e preservar os direitos processuais.

Ultima atualizacao: marco 2026. Normativa: Lei 19.549 (LNPA, texto atualizado pela Lei 27.742), Decreto 1759/72 (RLNPA), Decreto 695/2024, DA 836/2024, Decreto 971/2024.

Compartilhar este artigo
Perguntas frequentes

Sobre o silencio administrativo na Argentina

O silencio administrativo e uma ficcao legal mediante a qual o ordenamento juridico atribui consequencias ao fato de a Administracao nao resolver uma peticao dentro do prazo estabelecido. Nao constitui uma manifestacao de vontade do Estado, mas sim um mecanismo de protecao do particular frente a inercia administrativa.

A Lei 27.742 introduziu duas mudancas fundamentais: eliminou o requisito do pronto despacho para configurar o silencio negativo (agora opera automaticamente ao vencer o prazo) e incorporou o silencio positivo para autorizacoes administrativas vinculadas a faculdades regulamentadas, sob certas condicoes e exclusoes.

Para o silencio negativo em peticoes e reclamacoes: nao. A reforma da Lei 27.742 eliminou esse passo intermediario. O silencio se configura automaticamente ao vencer o prazo. O pronto despacho subsiste unicamente como ferramenta dentro do amparo por mora (Art. 28 LNPA), quando o particular busca uma resolucao expressa do organismo.

O silencio positivo opera quando se cumprem tres requisitos concorrentes: a peticao deve referir-se a uma autorizacao administrativa, a faculdade da Administracao deve ser regulamentada (nao discricionaria) e o prazo para resolver deve ter vencido. Ficam excluidas as materias de saude publica, meio ambiente, servicos publicos e bens do dominio publico, salvo se uma norma especifica dispuser o contrario.

O particular tem tres opcoes: aguardar a resolucao expressa (podendo interpor um amparo por mora para forca-la), considerar configurado o silencio negativo e recorrer a via judicial, ou invocar o silencio positivo se forem cumpridos os requisitos do Art. 10 inc. b) LNPA e agir em consequencia. A escolha depende da estrategia do caso.

O Art. 26 da LNPA estabelece que a demanda podera ser iniciada a qualquer momento quando se configurar o silencio da Administracao. Nao existe prazo de caducidade para acessar a via judicial uma vez que o silencio tenha ficado configurado.

Aviso legal

Aviso de responsabilidade profissional

O conteudo deste artigo e exclusivamente informativo e nao constitui assessoria juridica. As informacoes aqui apresentadas refletem a normativa vigente no momento de sua publicacao e podem ter sido modificadas posteriormente. A aplicacao da legislacao administrativa a um caso concreto requer a analise das circunstancias particulares por parte de um profissional do direito habilitado. Quinterno & Fidanza nao assume responsabilidade por decisoes adotadas com base neste material sem consulta profissional previa.

Fale conosco